TJSP. Direito do consumidor e processual civil. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Pedido de limitação de descontos em 40% da renda líquida. Indeferimento de tutela de urgência. Mínimo existencial. Decreto 11.150/2022. Renda remanescente superior a R$ 600,00. Ausência de perigo de dano. Manutenção da decisão. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor em situação de superendividamento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para limitação dos descontos em folha e conta-corrente ao patamar máximo de 40% de sua renda líquida. 2. O agravante alega que sua renda mensal está comprometida em mais de 100% com descontos de empréstimos consignados e débitos em conta-corrente, impossibilitando sua subsistência. 3. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, com fundamento no Tema 1085 do STJ e na ausência dos requisitos do CPC, art. 300, determinando o prosseguimento da ação com a realização da audiência de conciliação prevista no CDC, art. 104-A II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da Lei 14.181/2021 e do Decreto 11.150/2022, a situação do agravante justifica a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em sua folha de pagamento e conta-corrente. III. Razões de decidir 5. A Lei 14.181/2021 introduziu mecanismos para prevenir e tratar o superendividamento, garantindo ao consumidor a possibilidade de repactuação de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC. 6. O mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11.150/2022, que fixou o valor de R$ 600,00 como parâmetro para a caracterização da necessidade de intervenção judicial para contenção de descontos em vencimentos. 7. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no CPC, art. 300, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8. No caso concreto, embora o agravante demonstre compromissos financeiros elevados, o montante líquido remanescente de sua renda, mesmo após os descontos comprovados de R$ 1.520,00, ainda é de R$ 2.823,99, valor superior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto 11.150/2022. 9. Diante da ausência de comprometimento do mínimo existencial, inexiste perigo de dano iminente que justifique a limitação dos descontos de forma antecipada, devendo a análise da situação financeira do consumidor ser feita no curso da repactuação judicial das dívidas, conforme prevê o CDC, art. 104-A 10. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem reconhecido que a revisão judicial dos contratos de crédito bancário deve ser feita com base na demonstração concreta da abusividade dos encargos ou da impossibilidade de pagamento dentro dos limites fixados pela legislação, não sendo possível a limitação genérica dos descontos sem comprovação de comprometimento do mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha e conta-corrente ao percentual de 40% da renda líquida exige a demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, nos termos da Lei 14.181/2021 e do Decreto 11.150/2022. O mínimo existencial deve ser aferido com base na renda líquida remanescente após os descontos comprovados, sendo insuficiente a mera alegação de superendividamento sem a demonstração de que o consumidor se encontra em situação de insuficiência financeira grave. Inexistindo comprovação de que a renda remanescente do consumidor é inferior ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00, deve ser mantida a decisão que indeferiu a limitação dos descontos em caráter liminar, cabendo a análise aprofundada da situação no curso do processo de repactuação judicial das dívidas.» Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC/2015, art. 300; Decreto 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 22/03/2023
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