TJSP. Remessa necessária e apelação - Execução fiscal - Débito de ITBI do exercício de 2017 exigido no PA 2051.8.880.990.7 - Município de São Paulo - Dívida proveniente de integralização de capital social por meio de bem imóvel (conferência de bens) - Sentença que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta execução fiscal - Juízo a quo reconhecendo a nulidade do lançamento «na medida que considera como fato gerador hipótese não prevista em lei para tanto» - Proveito econômico obtido pelo executado-excipiente que é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos - Remessa necessária não conhecida nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - Reconhecimento da nulidade do lançamento e da CDA respectiva porque o fato gerador ocorreu em 28/12/2018 - Débito de ITBI objeto da execução fiscal que decorre da transferência de imóvel para fins de integralização de capital social, no entanto, pela documentação juntada, o lançamento foi efetuado adotando fato gerador anterior ao registro da integralização no CRI competente, em desacordo com o entendimento predominante no C. STJ a respeito da matéria - Observância do disposto no art. 1.245, do Código Civil - Se o fato era imponível no lançamento tributário, a consequência lógica é o reconhecimento da nulidade do lançamento e da CDA respectiva, sendo descabida a continuidade da execução fiscal ou a nulidade parcial do lançamento, já que isso implica na alteração do próprio lançamento fiscal exigido previamente, o que não tem respaldo jurídico - Precedentes - Sentença mantida - Verba honorária majorada - Remessa necessária não conhecida; recurso de apelação do Município de São Paulo (fls.129/129) não provido, com determinação à z. serventia (tornar sem efeito a apelação de fls.130/132, estranha aos autos)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito