TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. ENTREGA CONDICIONADA À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DEMORA NA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA NÃO DEMONSTRADA. VÍCIOS NO IMÓVEL INDICADOS NA VISTORIA NÃO SOLUCIONADOS. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO DA CONSTRUTORA. DANO MATERIAL. LOCAÇÃO DE LOCAL PARA GUARDA DE MÓVEIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Pretensão de obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais em decorrência do atraso na entrega de imóvel adquirido mediante promessa de compra e venda, bem como pela existência de avarias no acabamento da unidade, que não foram solucionadas pela construtora. 2. Não restou comprovada a culpa da ré quanto ao atraso da entrega das chaves, já que a quitação do saldo devedor ocorreu apenas em 25/01/2016, com a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, inexistindo provas de que a ré tenha contribuído para a demora na concessão do financiamento. 3. Deve-se considerar ainda que o «Habite-se» foi concedido em 13/06/2015, antes do término da prorrogação do prazo estipulado no contrato. 4. Ao vistoriar o imóvel, o perito constatou a existência de vícios indicados pelos adquirentes no termo de vistoria, realizada quando da entrega das chaves. 5. Mesmo apontando os vícios, a ré se manteve inerte, obrigando os adquirentes a conviver com esses problemas desde a entrega do imóvel, em março de 2016 até a presente data. 6. Ao analisar os vícios no imóvel, o laudo pericial foi conclusivo, afirmando que são vícios próprios da construção, cuja responsabilidade dos reparos é de responsabilidade da ré, ficando afastado o argumento de que são decorrentes das alterações realizadas no imóvel após a entrega. 7. Dano moral configurado, com indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada um dos autores, quantia que se revela proporcional e razoável, em razão das circunstâncias do caso concreto. 8. Desprovimento dos recursos.
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