TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES PODE SER CONSIDERADAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. MÁXIME QUANDO NÃO APONTA ALGUMA IRREGULARIDADE, OU ILEGALIDADE CAPAZ DE INFIRMÁ-LA. ACUSADOS ACAUTELADOS NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE E 02 RÁDIOS TRANSMISSORES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADAS. APELANTES QUE SE ASSOCIARAM A INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA ¿AMIGOS DOS AMIGOS ¿ ADA¿ A FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE, TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ARRECADADA. art. 42 DA LEI DE DROGAS. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE AUMENTO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - A
autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar que o depoimento dos policiais autores de sua prisão tem valor probante desde que se harmonize com outras provas idôneas (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) aliado à quantidade e à variedade do material entorpecente apreendido - 208g (duzentos e oito gramas) de Cloridrato de Cocaína (cocaína), acondicionados em 208 (duzentos e oito) sacolés plásticos na cor preta fechados por nó próprio contendo pó branco ¿ a forma de acondicionamento da droga, o local da prisão dos réu e a arrecadação de 02 (dois) rádios transmissores, ficando, assim, inequivocamente, comprovado o envolvimento de Raisom e Alex no tráfico ilícito de entorpecente, cabendo ressaltar, ainda, que, conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuadas pelos agentes da lei ocorreu por força da urgência da medida a ser executada, diante da individualidade das circunstâncias do caso, ao se considerar que 1) os policiais militares estavam em patrulhamento pela Comunidade das Malvinas, em local conhecido como ponto de venda de entorpecente, com atuação da facção criminosa ¿Amigos dos Amigos ¿ ADA¿, e observaram um grupo de indivíduos; 2) ao visualizaram a guarnição, estas pessoas empreenderam fuga e dispararam em direção aos policiais; 3) o agente Rodrigo saiu em perseguição aos réus que se deitaram ao chão e se renderam, sendo apreendida com eles a bolsa que continha o entorpecente e 02 (dois) rádios transmissores, a confirmar as suspeitas dos brigadianos, tudo em consonância com os arts. 240, §2º, e 244 ambos do CPP. Há de se operar, dessarte, o distinguishing entre o caso em liça e os recentes precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ pois, na forma dos depoimentos gravados dos brigadianos, colhidos em juízo, os acusados não foram abordados aleatoriamente quando estavam a deambular pela via pública, ou parados em local específico, mas, sim, por estarem em local conhecido como ponto de venda de drogas, com um grupo de indivíduos e, com a chegada da guarnição policial, todos fugiram, a justificar inteiramente a hipótese de que estariam em flagrante delito, o que foi corroborado pela efetiva arrecadação de material entorpecente, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ A prova carreada aos autos aliada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados e indivíduos não identificados integrantes da facção ¿Amigos dos Amigos - ADA¿, a fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes na Comunidade das Malvinas, na cidade de Macaé, como descreveu o Parquet na peça exordial, ressaltando-se que: 01. os policiais militares estavam em patrulhamento pela ¿Comunidade das Malvinas¿, dominada pela organização criminosa ¿Amigos dos Amigos ¿ ADA¿, quando visualizaram um grupo de indivíduos que, com a chegada da guarnição, corréu e dispararam em direção à guarnição; 02. o agente Rodrigo saiu em perseguição aos réus, que se renderam e deitaram ao chão; 03. ao serem questionados, os acusados afirmaram que faziam parte da organização criminosa da região, atuando Raisom como ¿vapor¿ e Alex como ¿gerente do plantão da noite; 04. com Raisom e Alex foi apreendida a sacola com as drogas: 208g (duzentos e oito gramas) de Cloridrato de Cocaína (cocaína), acondicionados em 208 (duzentos e oito) sacolés plásticos na cor preta fechados por nó próprio contendo pó branco transparentes (pinos) fechados com tampas próprias e 05. com os recorrentes, ainda, foram arrecadados 02 (dois) rádios transmissores, devidamente, periciados, conforme Laudo de Exame de Descrição de Material de item 51329219 ¿ utilizados para garantir a comunicação entre os membros da facção, mantendo-se, por tudo isso, a condenação dos réus. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para reduzir o recrudescimento da pena-base dos os delitos, para os dois apelantes, ao quantum de 1/6 (um sexto), em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da sanção. Por fim, corretas: (i) o reconhecimento da atenuante da menoridade para o acusado Alex; (ii) a não incidência da causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º em razão da condenação, aqui, mantida, pelo delito da Lei 11343/03, art. 35; (iii) o regime fechado (art. 33, §2º, ¿a¿, do CP).
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