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DOC. 920.8213.8759.5403

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. Súmula 297/TST. Súmula 337/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 111 DA SBDI-1/TST. art. 896,

«a», DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com amparo no contexto fático probatório dos autos, indeferiu o pagamento das horas extras relativas à participação do empregado em cursos e treinamentos. Registrou que os «certificados de conclusão de curso não vieram aos autos, de modo que não é possível verificar em quais datas foram realizados ». Anotou que « incumbia ao reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do direito, no sentido de que os cursos foram realizados fora do seu horário de trabalho, na forma prevista nos CLT, art. 818 e CPC art. 373, ônus do qual não se desincumbiu ». 2. A parte, no recurso de revista, apontou contrariedade à Súmula 338/TST, II e transcreveu arestos paradigmas. 3. Ocorre que a questão não restou solucionada sob o enfoque da Súmula 338/TST, II, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Ainda, arestos paradigmas que não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado e aresto paradigma oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido não autorizam o processamento da revista, nos termos da Súmula 337/TST, da OJ 111 da SBDI-1/TST e do art. 896, «a», da CLT. Decisão monocrática mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA 337/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 111 DA SBDI-1/TST. art. 896, «a», DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A parte amparou seu recurso de revista apenas em divergência jurisprudencial. Ocorre que arestos paradigmas que não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado e aresto paradigma oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido não autorizam o processamento da revista, nos termos da Súmula 337/TST, da OJ 111 da SBDI-1/TST e do art. 896, «a», da CLT. Decisão monocrática mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. A ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa» . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Registrou que se aplica a condição suspensiva de exigibilidade prevista no CLT, art. 791, § 4º, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Assim, a Corte Regional proferiu decisão em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da na ADI 5766. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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