TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DA REEDUCANDA. IMPOSSIBILIDADE. PENAS SOMADAS INFERIORES A OITO ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DE RIGOR. 1.
Por força do disposto no art. 111, parágrafo único, da LEP, a superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução penal enseja a unificação das penas e, caso haja fixação de regime prevalente ou o somatório das penas seja incompatível com o atual regime, o reeducando estará sujeito à regressão a regime mais rigoroso, nos termos da LEP, art. 118, II. 2. A reincidência valorada pelo juiz da causa para eleição de regime prisional mais gravoso e, posteriormente, pelo juízo da execução, para novo agravamento do regime quando da unificação das penas, caracteriza bis in idem. 3. No caso dos autos, a agravante cumpria pena em regime semiaberto quando lhe sobreveio condenação à pena carcerária no mesmo regime prisional, cujo montante, somado às penas em cumprimento, é inferior a oito anos. Tendo em vista que a reincidência já foi valorada pelo juiz da causa da novel condenação e que o somatório das penas na unificação não ultrapassa oito anos, imperiosa a manutenção do regime semiaberto para cumprimento das penas unificadas. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL PELA DETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 4. O pedido de abrandamento do regime prisional pelo instituto da detração penal não foi apreciado na decisão agravada e, portanto, não pode ser conhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça, quer por ausência de sucumbência, quer pela vedação de supressão de instância.
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