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DOC. 921.0220.4382.5189

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A finalidade dos embargos de declaração não é a revisão do julgado, mas tão-somente suprir vícios existentes, aqueles expressamente previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, o banco reclamado demonstrou que esta c. Turma deixou de examinar o tema «cargo de confiança bancário», pelo que se acolhem os embargos de declaração para suprir a omissão e acrescer os fundamentos referentes a tal tema. 3. O quadro fático delineado no v. acórdão regional é no sentido de que as atribuições da reclamante não demandavam fidúcia especial, bem como que sequer recebia remuneração diferenciada, pelo que se poderia reconhecer seu enquadramento na hipótese do CLT, art. 224, § 2º. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de matéria fático probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do c. TST. Incidência da Súmula 102, I, do c. TST. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e acrescer fundamentos à decisão embargada, sem a concessão de efeito modificativo.

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