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DOC. 921.3980.2117.9923

TJSP. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelo município réu e de apelação adesiva pelo autor. Ausência de questionamento sobre a responsabilidade do município réu pela ocorrência do acidente objeto da lide, o qual decorreu de atropelamento do autor por veículo conduzido por agente do referido ente federativo no exercício de sua função. Controvérsias sobre os danos morais que o autor alega ter suportado em razão do referido acidente, o valor da indenização a ser fixada para compensação dos referidos danos e os critérios de atualização da aludida indenização. Análise das matérias controvertidas. Acidente em discussão causou ao autor fratura no seu ombro direito, lesão corporal grave que o afastou de suas atividades habituais por mais de trinta dias, o que enseja a fixação de indenização por danos morais, para compensar o sofrimento físico suportado pelo ofendido. Fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 é apropriada para compensar o sofrimento físico do autor, sem implicar o seu enriquecimento indevido, punir o município réu e inibir a prática de outros atos ilícitos. Rejeição da pretensão de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Ocorrência de equívoco no tocante ao termo inicial dos juros moratórios. Caso concreto trata de responsabilidade civil extracontratual, hipótese em que os juros moratórios devem fluir desde a data do evento danoso (dia 28.10.2018), conforme a Súmula 54 do C. STJ, e não desde a prolação da r. sentença como estabeleceu o juiz a quo. Reforma da r. sentença, para consignar que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir pelo índice da caderneta de poupança desde a data do acidente (dia 28.10.2018) até o dia 08.12.2021, conforme o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, o Tema 905 do C. STJ e o Tema 810 do C. STF, e, após, pela índice da taxa referencial Selic, deduzido o índice da correção monetária, até o efetivo pagamento, conforme a Emenda Constitucional 113/2021. Apelação do município réu não provida e apelação adesiva do autor não provida

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