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DOC. 921.7038.3576.2578

TJRJ. Relação de consumo. Ação de conhecimento objetivando o Autor que as Rés sejam compelidas a refaturar as contas de consumo de água, a partir de março de 2020, com pedidos cumulados de que retire o seu nome em cadastros restritivos de crédito, de devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos de tarifa de esgoto, e de indenização por dano moral, em valor não inferior a R$ 12.000,00. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, condenando a Ré a refaturar as contas de fornecimento de água emitidas a partir de março/2020 que superam 14,5 m³/mês, aplicando-se o faturamento mínimo, além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$4.000,00, impondo à Ré os ônus de sucumbência. Apelação do Autor e da segunda Ré. Cerceamento de defesa não configurado, pois os esclarecimentos prestados pelo perito foram considerados suficientes pelo magistrado para dirimir a controvérsia trazida nos autos. Preliminar rejeitada. Prova pericial que concluiu que os valores impugnados pelo Autor, a partir de março de 2020, extrapolaram as médias anteriores, tendo sio, com acerto, determinado o refaturamento das contas com cobrança superior à média reconhecida pelo consumidor, sendo certo que nos anteriores aos das faturas impugnadas, aquela média também se mantinha nos meses de Verão, em que as temperaturas são mais altas. Faturas a serem revistas, no entanto, que comportam reparo, uma vez que há faturas anteriores a março de 2020, com registro de consumo de 16,5 m3, que não foram objeto de impugnação, devendo, por isso, ser excluídas da revisão aquelas dos meses de agosto a dezembro de 2020, que registram consumo compatível com o reconhecido pelo consumidor. Tarifa mínima a ser considerada na revisão das faturas é de 15m3, e não como constou da sentença. Refaturamento que deve abranger o período de março de 2020 até a publicação da sentença, uma vez que admitir a revisão até o seu trânsito em julgado, seria garantir ao consumidor a cobrança da tarifa mínima, ainda que o consumo apurado fosse maior, embora não tenha sido apontada, quando da prova técnica, a existência de defeito do hidrômetro. Prestação do serviço de esgotamento sanitário tal como verificada nestes autos, na prova técnica, que não obsta a cobrança da tarifa. Matéria pacificada no STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (RESP 1.339 313/RJ), no sentido de que a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo que ausente o tratamento final dos dejetos, não sendo tal cobrança afastada por serem utilizadas as galerias de águas pluviais. Dano moral configurado. Quantum da indenização que se revela condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com a repercussão dos fatos narrados nos autos, tanto mais se considerado que o Autor se viu obrigado a ingressar em juízo para resolver a questão, após tentar, sem êxito, a solução em sede administrativa. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Desprovimento da primeira apelação e provimento parcial da segunda apelação.

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