TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANO MORAL E ESTÉTICO ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ERRO MÉDICO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
Responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º. Caso em que o conjunto probatório dos autos indica que o autor foi admitido no Hospital Salgado Filho em 29/04/2014, constando desde o início a suspeita de doença de origem neurológica, o que é corroborado pelo prontuário médico, em que se verifica a existência de solicitação de transferência para unidade com serviço de neurologia em 05/05/2014. Prova pericial conclusiva quanto à existência de falha na prestação do serviço, salientando que houve desenvolvimento de úlceras de pressão precocemente, já na primeira semana de internação e, em relação à patologia (Mielite Transversa) houve demora na condução/avaliação do quadro, uma vez que a primeira consulta com o especialista só ocorreu 46 dias após a sua internação. De fato, houve início de tratamento para a doença neurológica (Mielite Transversa), com a prescrição de medicamento. Todavia, o tratamento foi interrompido pelo médico especialista, diante da ausência de resposta satisfatória. Ocorre, porém, que durante todo o período em que esteve em tratamento das úlceras de pressão (julho a novembro/2014), o paciente permaneceu sem qualquer tratamento para a doença neurológica, conforme esclarecimentos do Perito prestados nesta sede, após a conversão do julgamento em diligência. A administração mesmo ciente de que o paciente necessitava de transferência para outro hospital dotado com serviço de neurologia, o transferiu para o Hospital Municipal Ronaldo Gazola, que não possuía a referida especialidade, tendo regressado à unidade de origem até a efetivação da transferência para o Hospital dos Servidores do Estado, ocorrida somente em 24/11/2014. Registre-se que o paciente evoluiu para paraplegia, estando em tratamento de fisioterapia junto à ABBR, não havendo, em março de 2015, previsão de alta. Acerto do decisum que reconheceu o dano moral e dever de reparação. Quantum arbitrado em R$70.000,00 para autor e R$50.000,00 para sua esposa que está em conformidade com as peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não merece qualquer reparo. Sentença que merece pequeno ajuste para determinar a aplicação do IPCA-E, para o cálculo dos juros de mora e a remuneração oficial da caderneta de poupança, para a correção monetária, conforme o Tema 905/STJ, até 09/12/2021, data a partir da qual deverá incidir a Taxa Selic, na forma do disposto no art 3º da Emenda Constitucional 113/2021 DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
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