TJRJ. Apelação criminal. Art. 129, §9º do CP, na forma da Lei 11.340/06. Sentença condenatória. Violência doméstica. Reparação por danos morais. Recurso da defesa pretendendo a absolvição ou, subsidiariamente, a exclusão da verba indenizatória. Induvidosa a agressão praticada pelo acusado contra as vítimas, as quais prestaram declarações harmônicas e seguras desde a primeira oportunidade em sede policial, assim como em juízo. A palavra da vítima em âmbito de violência doméstica tem especial relevância e serve para lastrear um decreto condenatório quando corroborada pelos demais elementos de prova, tal qual o laudo pericial. Quanto ao excesso culposo, a emoção não possui o condão de alterar o elemento subjetivo do agente, pois ele continua responsabilizado por uma conduta dolosa com a atenuante da violenta emoção, a qual, inclusive, foi reconhecida pelo magistrado na sentença. Impossível reconhecer ausência de tipicidade material. Súmula 589/STJ. Também inviável a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato quando ratificada as lesões no AECD, como ocorreu na presente hipótese. Indenização por dano moral que deve ser afastada. Não se infere que o episódio tenha causado intenso sofrimento às vítimas. Foi reconhecido o privilégio na hipótese, portanto, o episódio retratado nos autos não provocou dano moral passível de indenização automática na esfera criminal. Recurso parcialmente provido.
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