TJSP. APELAÇÃO. TRESPASSE.
Cláusula ajustada entre as partes, no sentido de que os compradores assumiriam todo o passivo do estabelecimento bem como a responsabilidade por dar seguimento aos tratamentos pendentes. Validade da cláusula, pois atendidos os requisitos do art. 104/CC. Desconhecimento da quantidade de tratamentos a serem concluídos não pode ser alegado como escusa para o cumprimento do contrato. Compradores que tiveram possibilidade prévia de ter noção das obrigações assumidas pela clínica. Diligência esperada, em transações empresariais, que não foi adotada a contento pelos compradores. Assunção do risco do empreendimento sem ressalvas, implica o dever de arcar com os ônus decorrentes. Precedentes. Adiantamento dos pagamentos dos tratamentos em favor dos vendedores já tinha sido ajustado entre as partes. Onerosidade excessiva afastada. Não preenchimento dos requisitos trazidos no art. 478/CC. Higidez da transação. Dever de cumprimento de seus termos, com o pagamento regular do preço. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
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