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DOC. 923.0273.9477.1540

TJRJ. Habeas corpus. Recebimento de denúncia. Imputação dos crimes de organização criminosa, estelionato (na forma consumada e tentada) e falsa identidade, todos em concurso material. Writ que alega que houve violação dos princípios da isonomia processual, contraditório, ampla defesa e paridade de armas, uma vez que a acusação dispôs de nove meses para apresentar suas alegações finais, enquanto à defesa foi concedido um prazo de apenas cinco dias. Destaca, ainda, que o MP não requereu diligências complementares no momento oportuno, o que ensejaria a preclusão. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Argumentação referente ao prazo utilizado pela acusação para apresentação de alegações finais que não tem o condão de afastar, si et in quantum, os motivos que ensejam a investigação ou ação penal dela decorrente. Eventual delonga na apresentação de alegações por parte do MP que, apesar de teoricamente censurável e tendente a reclamar atuação corretiva por parte do juiz, não se posta a autorizar, sob o influxo do postulado unus error non iustificat, que a lei deva ser novamente ignorada, outorgando-se à parte adversa um suposto direito por ela não titularizado, por mera invocação do postulado da isonomia à luz de referência formal comparativa. Situação concreta que, de qualquer sorte, não se assemelha ao caso concreto. Informações prestadas pelo Juízo Impetrado dando conta de que o MP requereu diligências antes de apresentar suas alegações finais, sem, contudo, causar a paralisação do processo. Excesso de prazo que deve ser analisado à luz da razoabilidade, permitindo, em casos excepcionais, a extrapolação dos prazos legais, desde que sejam consideradas as particularidades do caso concreto. Paciente que, em tese, entre os anos de 2015 e 2016, teria integrado organização criminosa, com o objetivo de obter vantagens pecuniárias ilícitas, praticando crimes contra o patrimônio (mediante a existência de falso Fundo de Investimento internacional, o BF Investment, e de falsa instituição bancária, o DCHB - Deutsche Capital Holding Bank), simulando operações financeiras, de modo a induzir as vítimas em erro. Paciente que, em relação à divisão de funções estabelecida, teria utilizado a sua pessoa jurídica «Antidotto Agência de Inteligência Corporativa Ltda» e emprestado nomes e contas bancárias para recebimento dos depósitos obtidos com a atuação fraudulenta. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Trancamento e/ou suspensão da investigação ou de eventual ação penal dela decorrente que se traduz em medida excepcional, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do Paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Persecução penal que retrata a prática, em tese, de fatos típicos e ilícitos, sendo presumidamente culpável o Paciente. Jurisprudência do STJ no sentido de que, «havendo indícios suficientes de autoria, não é possível se reconhecer a alegada ausência de justa causa para a ação penal, devendo o feito ter prosseguimento, pois a sua propositura exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio in dubio pro societate» (STJ). Denegação da ordem.

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