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DOC. 923.6553.8155.5803

TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Taxa Judiciária. Incidência retroativa das alterações promovidas pela Lei Estadual 17.785/23 Recurso Provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, com base na Lei Estadual 17.785/23, determinou o recolhimento da taxa judiciária em cumprimento de sentença iniciado em 19/08/2021, dada a circunstância de que a satisfação da obrigação de pagar se dará apenas com a abertura de novo incidente posterior à alteração legislativa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a taxa judiciária prevista pela Lei Estadual 17.785/23 é aplicável a cumprimento de sentença iniciado antes de sua vigência, mas que se divide em incidentes diversos a serem iniciados em momento posterior. III. Razões de Decidir 3. A Lei Estadual 17.785/23 e o Comunicado Conjunto 951/23 estabelecem que a taxa judiciária incide sobre fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. 4. Sem que a lei estabeleça distinção entre as fases internas de cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, tem-se que a fase de cumprimento de sentença como um todo foi iniciada em 19/08/2021 e, portanto, as novas regras de recolhimento da taxa judiciária não se aplicam ao caso concreto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A taxa judiciária prevista pela Lei Estadual 17.785/23 não se aplica a cumprimento de sentença iniciado antes de sua vigência. 2. A interpretação de que a passagem da execução à fase de cumprimento de obrigação de pagar consiste em fato gerador novo não encontra amparo na legislação, que não estabelece essa distinção. Legislação Citada: Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, IV; Lei Estadual 17.785/23. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2303721-13.2024.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, j. 02.12.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2236464-68.2024.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Shintate, j. 09.10.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2248943-93.2024.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 05.09.2024

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