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DOC. 923.9913.2553.5215

TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E DE LESÕES CORPORAIS GRAVES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)

Na espécie, segundo se extrai dos autos, o Paciente e corréu, ao saírem de uma boate, efetuaram disparos de arma de fogo em via pública, tendo, em consequência, atingido a vítima, que caminhava na companhia de amigos; ela sofreu lesões que deixaram cicatrizes (em sua panturrilha) e a afastaram oito meses de suas atividades normais, sendo certo que, nos primeiros quatro meses, permaneceu em repouso absoluto. 2) Da negativa ao Paciente do direito de recorrer em liberdade não decorre qualquer ilegalidade ou abuso diante da demonstração concreta e objetiva de que incidem à espécie todos os pressupostos da prisão cautelar, decretada fundamentadamente na sentença que o condenou à pena corporal de seis anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto. A sentença condenatória demonstra a persistência dos requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, reconhecidos ao longo do processo ao qual respondeu preso o Paciente. O decreto prisional menciona a reincidência, chegando a ser surpreendente a arguição de nulidade por suposto vício de motivação, pois a prisão cautelar encontra amparo na garantia da ordem pública ante o risco concreto de reiteração delitiva. Com efeito, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos, considerando que o Paciente ostenta a condição de reincidente, circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes e que demonstra a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. Também a gravidade em concreto da conduta legitima a custódia preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. 4) Inexistindo qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente os fundamentos já conhecidos da medida tantos quantos forem os pedidos de revogação; acorde pacífica jurisprudência, está autorizado a adotar a chamada fundamentação per relacionem. Ao prolatar a sentença condenatória, a digna autoridade apontada coatora analisou todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do Paciente, concluindo, em cognição exauriente, pela subsistência de fatores a indicar sua periculosidade. Assim, a sua culpabilidade, evidenciada por dados concretos que demandaram sua condenação, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar. 5) A prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 6) De acordo com as informações prestadas pela digna autoridade apontada coatora, já foi determinada a transferência do Paciente para unidade prisional compatível com o regime de cumprimento de pena estabelecido na sentença. Além disso, as informações dão conta da expedição da Carta de Execução de Sentença, o que possibilita a apreciação dos benefícios oriundos da execução penal. Destarte, as providências atinentes ao regime semiaberto, estabelecido para início de cumprimento de pena, podem ser solicitadas perante o juízo da VEP. Segundo jurisprudência pacífica, há compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória recorrível, pois plenamente válidos e harmônicos, devendo-se cumprir o decreto preventivo em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial definido (STJ, HC 261362/SP). 7) Inequívoco que, no caso em apreço, ao decreto prisional não falta a necessária contemporaneidade, porque o risco à ordem pública é fato atual que alicerça o decisum, seja em virtude da reincidência do Paciente, a divisar o risco de reiteração delitiva, seja por conta de sua periculosidade, ainda mais evidente após cognição exauriente. Ordem denegada.

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