TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CODIGO PENAL, art. 83. LAPSO TEMPORAL. PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO PARA PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE. FINALIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA. RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO ALIADA AO APRIMORAMENTO DO SENSO DE SUA RESPONSABILIDADE. OBSERVÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. A
concessão do benefício do Livramento Condicional, disciplinado no CP, art. 83, exige o preenchimento dos seguintes requisitos objetivos e subjetivos: (I) cumprimento de mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (II) comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto e (III) para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. E, no caso concreto, analisando-se o articulado pelo Parquet, forçoso concluir que não lhe assiste razão em sua irresignação ao se considerar que: (i) o agravante preenche o requisito objetivo consistente no lapso temporal, pois condenado à pena total de 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão, com término em 07/05/2038 - pelos crimes de roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e corrupção de menores - por quatro vezes ¿ e receptação - e cumpriu, até 24/03/2024, data em que foi gerado o Relatório da Situação Processual Executória de item 02 - fls. 25/39 -, o total de 17 (dezessete) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, o que corresponde a 55% (cinquenta e cinco por cento) da reprimenda que lhe foi aplicada; (ii) da Transcrição da Ficha Disciplinar (item 02 ¿ fls. 52/53) extrai-se que não há registro de faltas disciplinares ou notícia de qualquer fato que desabone sua conduta carcerária nos últimos 12 (doze) meses, registrando-se que a penalidade por ele sofrida é anterior a este período de tempo, pois data de 13 de novembro de 2007, devendo ser observado, neste ponto, os termos do Enunciado 07 da Vara de Execuções Penais e os arts. 83, III, ¿b¿, do CP e art. 112, §7º, da Lei de Execuções Penais; (iii) o comportamento do agravado foi classificado como ¿neutro¿, desde 03/09/2021, ou seja, há, aproximadamente, de 03 (três) anos; (iv) eventual comprovação da aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto não está condicionada à apresentação prévia de proposta de emprego; (v) inexistem razões concretas a evidenciar que o agravado não ostenta responsabilidade e autodisciplina para ajustar-se ao novo benefício, não sendo possível realizar um prognóstico negativo quanto à sua saída no curso da execução da pena; (vi) embora o recorrido tenha uma maior pena a cumprir ¿ repita-se - com término da pena, em 07/05/2038 - tal consideração e, ainda, a gravidade dos delitos ¿ mesmo que reprováveis -, não encontram agasalho na legislação vigente para obstar a concessão do benefício, constituindo afronta os princípios da legalidade, da individualização e dos objetivos da pena; (vii) a despeito de o apenado ter frustrado a execução de sua pena anteriormente, encontra-se ele preso desde 03/09/2021, no regime fechado e, desde então ¿ repita-se - inexistem razões concretas a evidenciar que não ostenta ele responsabilidade e autodisciplina, ressaltando-se, ainda que, no total, já cumpriu mais de 50% (cinquenta por cento) da pena privativa de liberdade e (viii) a finalidade da execução da pena é a ressocialização do apenado aliada ao aprimoramento do senso de sua responsabilidade, sendo cediço que não pode ocorrer um rigor desproporcional para cassar o benefício deferido ao recorrido na data de 24/03/2024, com base em presunções que lhe são desfavoráveis. Logo, cumpridos os requisitos temporal, objetivos e subjetivos para a concessão do benefício de livramento condicional a autorizar a manutenção da decisão guerreada. Precedentes do TJ/RJ.
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