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DOC. 924.6785.4297.2325

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PACIENTE MENOR - ASSISTÊNCIA INTEGRAL - ECA - FORNECIMENTO MEDICAMENTO - DUPILUMABE - DERMATITE ATÓPICA - ENTES FEDERADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - REQUISITOS DO CPC, art. 300 - DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.

Em observância aos arts. 6º e 196, da CF/88, os municípios, assim como os estados-membros e a própria União Federal, estão obrigados, ainda que por intermédio de prestações positivas, a promover o direito fundamental à saúde. Considera-se que a responsabilidade pela dispensação de medicamentos, insumos e realização de tratamentos é solidária entre os entes públicos, sendo possível à parte, por força de tal modalidade obrigacional, escolher contra qual dos entes litigar. Nos moldes do CPC, art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Colendo STJ, ao julgar o Recurso Especial Acórdão/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que o fornecimento de medicamento não incluído previamente em lista do Sistema Único de Saúde condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito e c) existência de registro na ANVISA do medicamento. Demonstrado através de relatório médico e documentos juntados aos autos, que o medicamento é indispensável à saúde da criança, de rigor o deferimento da tutela de urgência.

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