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DOC. 924.8457.0870.8275

TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE INICIALMENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DO ART. 1º, II DA LEI 9455/97 E NO ART. 129, C/C ART. 61, II, «B», AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL.

Prisão preventiva decretada. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Excesso de prazo não configurado. Paciente preso em flagrante em 23/03/2024, realizada a audiência de custódia em 25/03/2024. A denúncia oferecida em 09/04/2024 e recebida no dia seguinte. Após as alegações preliminares, em 02/07/2024 foi ratificado o recebimento da denúncia, com designação de audiência de instrução e julgamento para 26/08/2024, quando foram ouvidas 13 testemunhas e os acusados. Ao final o Parquet aditou a denúncia, imputa ao paciente e demais acusados, os delitos do art. 121 §2º I e II c/c art. 14, II do CP (vítima Clayton) e ao codenunciado André, também o delito do art. do art. 21 da Decreta Lei 3688 de 03 de outubro de 1941 (vítima Thiago), n/f do CP, art. 69. As partes se manifestaram sobre o aditamento e, recebido o aditamento em 03/09/2024, designada audiência de instrução e julgamento para 11/11/2024, quando foram ouvidas cinco testemunhas. O Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas e vítima faltantes, requereu a continuação da audiência de instrução e julgamento designada para 17/02/2025, com determinação de condução coercitiva da vítima e de duas testemunhas. Não há desídia por parte do Poder Judiciário, muito ao contrário, o que se verifica é que o juízo natural da causa tem empreendido todos os esforços para dar andamento na ação penal. Ordem denegada.

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