TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante se enquadrava na hipótese do CLT, art. 62, II, ou, sucessivamente, no CLT, art. 224, § 2º, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o reclamante não fazia abertura de contas, apenas analisava documentos de clientes, fazia a proposta e encaminhava para o responsável pela abertura da conta. O Regional ressaltou que o reclamante não tinha procuração para agir em nome do banco e que, no pré-comitê ou comitê de crédito, sua atuação era restrita à apresentação de propostas de crédito para clientes, sem comprovação de alçada ou direito a voto e veto no pré-comitê. Acrescentou que «as funções por ele exercidas eram de natureza administrativa, ligadas à atividade-fim do Banco, para as quais se exige um grau de fidúcia compatível com uma relação empregatícia na área financeira» e que «não houve comprovação do exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou de outro tipo de cargo de confiança, que enseje o enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, da CLT". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a», parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamado não juntou os controles de ponto, motivo pelo qual fez prevalecer a jornada indicada na inicial. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 338/TST, I, segundo a qual, «é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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