TJSP. RECURSO INOMINADO. MÉDICO. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. NÃO CONCESSÃO DE MORADIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR CORRESPONDENTE A 30% DO VALOR VIGENTE DA BOLSA-RESIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL PECUNIÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DIREITO À MORADIA. ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 0000429.64.2022.8.26.9000 NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO SUPLETIVA DA Lei 6932/1981. 1 - O
entendimento fixado pela Turma de Uniformização no PUIL 0000429.64.2022.8.26.9000, que prevê o direito à percepção de indenização correspondente a 30% do valor da bolsa, nos casos de não concessão do beneficio de moradia ao médico residente, não se aplica no caso da existência de previsão normativa local, que disponha sobre os critérios de pagamento de indenização pecuniária para mesma finalidade. 2. Havendo previsão em norma local, inclusive, no caso das universidades, por ato administrativo da instituição de ensino, que preveja o pagamento de indenização pecuniária em substituição à concessão «in natura» da moradia ao médico em programa de residência, não se aplica, pela ausência de lacuna normativa, o disposto na Lei 6932/1981. RECURSO NÃO PROVIDO
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