TJRJ. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução Individual de Título Judicial. Prevenção. Alteração de competência. Declínio para a Câmara competente. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Volta Redonda contra decisão proferida na execução individual de título executivo judicial oriundo da ação civil pública 0033147-28.2011.8.19.0066. II. Questão em discussão: 2. Discute-se a fixação da competência para julgamento do recurso, diante da prevenção anteriormente reconhecida da 12ª Câmara Cível (atual 7ª Câmara de Direito Privado) e da superveniência da Resolução OE 1/23, que alterou a distribuição de feitos em razão da matéria. III. Razões de decidir: 3. Conforme entendimento firmado no IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000, a competência para julgamento de recursos vinculados a ações civis públicas previamente analisadas deveria observar a prevenção da câmara originária. 4. No entanto, com a Resolução OE 1/23, a prevenção das câmaras extintas deixou de subsistir quando houve modificação da competência em razão da matéria. 5. Sendo o presente feito afeto à matéria de Direito Público, a competência deve ser fixada na câmara que primeiro recebeu a distribuição de recurso sobre o tema. IV. Dispositivo e tese: 6. Declínio da competência em favor da 4ª Câmara de Direito Público, responsável pela primeira distribuição de recurso semelhante. Determinação de remessa dos autos à Primeira Vice-Presidência para redistribuição e compensação. Tese de julgamento: «Não subsiste a prevenção decorrente de distribuição originária em câmaras cíveis extintas, quando houver a alteração da competência em razão da matéria, devendo o feito ser redistribuído à câmara competente pela nova estrutura organizacional do Tribunal.» Dispositivos relevantes citados: Resolução OE 1/23. Jurisprudência relevante citada: IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000.
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