Carregando…

DOC. 926.2144.6523.2199

TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de côm-puto do período trabalhado na qualidade de aluno aprendiz, para fins de pagamento de triênios e demais vantagens financeiras, com o recebimento das diferen-ças salariais devidas e de indenização por dano moral, sob o fundamento, em sín-tese, de que o ente público reconheceu o referido tempo de serviço tão somente pa-ra contagem à inatividade. Sentença de pro-cedência parcial dos pedidos. Inconformis-mo do réu. Tese de violação à Súmula Vin-culante 3, ante a ausência de direito adquiri-do a regime jurídico, que não foi deduzida pelo ora apelante na contestação, de modo que esta irresignação não merece ser conhe-cida, nesse particular, sob pena de se incor-rer em indevida inovação recursal. Magis-trado que deve observar o conjunto da pos-tulação, ao interpretar o pedido, nos termos do § 2º do art. 322 do Código de Pro-cesso Civil. Precedentes do Superior Tribu-nal de Justiça. Inépcia da inicial não confi-gurada. Demandante que declarou expres-samente que o ato administrativo só consi-derou o tempo trabalhado em relação à ina-tividade, não tendo sido este ponto, portan-to, objeto de controvérsia, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. Pre-liminares rejeitadas. Boletim, acostado aos autos, indicativo de que o demandante teve averbado o período em que frequentou o Curso Técnico em agropecuária e Técnico em indústrias rurais do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, no período compreendido entre compreendido entre 03 de março de 1993 a 20 de dezembro de 1996, mas ape-nas para fins de inatividade. Atividade que é considerada tempo de serviço público para todos os efeitos, consoante orientação con-solidada na Súmula 96/Tribunal de Con-tas da União. Período que deve ser levado em conta para a implementação de triênios e demais vantagens financeiras. Aplicação do disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 1.248, de 10 de dezembro de 1987. Manutenção do decisum que se im-põe. Descabimento de honorários recursais, em desfavor do apelante, pois tal verba ain-da será arbitrada, nos termos do art. 85, § 4º, II, do estatuto processual civil. Desprovimento da parte conhecida do re-curso.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito