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DOC. 926.5160.4223.1711

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. -

Não se pode conhecer do recurso na parte em que traz à baila alegações diversas daquelas que foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição, e uma vez que não houve a apresentação das teses quando da contestação, a pretensão deduzida em segundo grau configura inovação recursal. - A instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade comercial e bancária quando não proporciona aos consumidores a segurança esperada nos serviços por ela disponibilizados. - Em ação declaratória de inexistência de débito fundada em negativa de contratação, a impugnação pela parte autora da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu transfere a este o ônus de comprovar que não houve falsificação. Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a contratação do financiamento negada pelo autor, é de se concluir que o contrato não foi por ele celebrado, mas por terceiro fraudador. - O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.

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