Carregando…

DOC. 926.7533.8306.1948

TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP, em continuidade delitiva, a 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado, e 77 (setenta e sete) dias-multa, no valor mínimo unitário. Foi mantida a sua prisão cautelar. Recurso defensivo almejando o reconhecimento da continuidade delitiva e a reavaliação da dosimetria, afastando o excesso. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 27/01/2023, em conjunto com outrem, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu um telefone celular e um casaco da vítima Ygor. O lesado transitava pela via púbica, em seu automóvel, quando uma motocicleta, conduzida pelo indivíduo não identificado e com o denunciado na garupa, emparelhou com seu veículo, e JÔNATA, com ambos os veículos ainda em movimento, apontou-lhe a arma de fogo que portava e exigiu a entrega dos bens acima descritos, no que foi atendido, tendo ambos os roubadores, na sequência, se evadido. Alguns minutos depois, o denunciado, em conjunto com o indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu um JEEP, um telefone celular e a quantia de R$ 900,00 em espécie, além de documentos pessoais, da vítima Viviane. VIVIANE estava saindo de sua residência, na porta da garagem, quando os autores chegaram em uma motocicleta, conduzida pelo indivíduo não identificado, e o denunciado, que estava na garupa, apontou-lhe a arma de fogo e exigiu que descesse do carro e deixasse tudo dentro dele, no que foi atendido. Na sequência, JÔNATA desceu da motocicleta e assumiu o volante do veículo subtraído, partindo em fuga, seguido pelo indivíduo não identificado na motocicleta. Em seguida, a vítima Viviane acionou uma viatura da Polícia e vários militares foram no seu encalço, iniciando-se uma perseguição quando avistaram os roubadores no veículo subtraído e na motocicleta próximo. Foi feito um cerco com vários bloqueios. Os agentes da rapina conseguiram furar um dos bloqueios, mas, em seguida, conseguiram deter o acusado, quando ele perdeu o controle da direção e colidiu contra a calçada. Foi encontrada em sua cintura uma pistola 9 mm. Contudo, o terceiro conseguiu empreender fuga na motocicleta. Por fim, as vítimas o reconheceram, e foram recuperados todos os bens da lesada Viviane e parte dos bens da vítima Ygor. 2. Nesses termos foi a prova colhida, que sustentou o decreto condenatório que não foi impugnado. 3. Merece prosperar em parte o pleito da defesa para rever a dosimetria. 4. As anotações ou até condenações criminais não definitivas, além de não configurarem maus antecedentes, não se prestam para demonstrar personalidade voltada para o crime, em prestígio ao posicionamento das cortes superiores. Além disso, penso que as circunstâncias do fato não extrapolaram o âmbito normal do tipo. 5. Na fase intermediária foi reconhecida a reincidência que foi compensada com a confissão espontânea, não havendo, portanto, nada a modificar. 6. Por outro lado, penso que, com amparo no art. 68, parágrafo único, do CP, a majoração da reprimenda deve ser em 2/3 (dois terços), em prestígio à regra da proporcionalidade. 7. De outra banda, verifico que já foi reconhecida a continuidade delitiva, na forma do CP, art. 71, de modo que só resta reajustar o montante da sanção, por conta das modificações anteriores ora aplicadas. Assim, mantém-se a elevação da sanção corporal na menor fração, ou seja, em 1/6 (um sexto) e, com base no CP, art. 72, efetuar o somatório das multas. 8. Subsiste o regime fechado, diante do montante da pena aplicada e da reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 09. Recurso conhecido e parcialmente provido, para estabelecer a sanção básica no mínimo legal e, na terceira fase, majorar a reprimenda em apenas 2/3 (dois) terços, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, acomodando a resposta penal em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além de 32 (trinta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito