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DOC. 926.7740.6033.6608

TST. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.

No caso, a intimação não chegou a ser entregue no endereço dos executados, em razão de informação prestada pelo zelador à oficial de justiça, no sentido de que os executados haviam se mudado há mais de 6 meses, o que foi devidamente certificado nos autos. Consultado o sistema SERASAJUD, o endereço cadastrado correspondia ao endereço informado nos autos, motivo pelo qual a intimação acerca da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi realizada por meio de edital. O CLT, art. 841, § 1º prevê a utilização da via editalícia de forma excepcional, «se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado» e, à evidência, desde que correto e atualizado o endereço para o qual remetida a notificação. Para tanto, considera-se «não encontrada» a parte apenas quando esgotadas as possibilidades de buscas por seu endereço atual, inclusive mediante consulta a órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e utilização dos diversos convênios disponíveis no âmbito de cada Tribunal. Julgados desta Corte. Dessa feita, tendo sido certificado pelo oficial de justiça, e corroborado pelo juiz da execução, que os executados não foram encontrados no endereço constante nos autos e no SERASAJUD, não há que se falar em declaração de nulidade por intimação por edital, posto que houve diligência por parte do juízo a fim de localizar o endereço da devedora, conforme preconiza o § 1º do CLT, art. 841. Nesse contexto, não ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa em razão de a notificação ter sido efetivada por edital. Agravos de instrumento não providos.

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