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DOC. 927.4133.5261.0702

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELOS LITIGANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC.

O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao negar provimento ao agravo no tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se manifestou acerca de todos os aspectos suscitados pelo reclamante. Não obstante sanada a referida omissão, não se divisa a pecha de nulidade do julgado. Já, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por uso de veículo, a decisão ora impugnada não assinalou se estava deferindo o pedido principal ou o pedido alternativo, de modo que se revela omissa e obscura, a amparar a oposição dos presentes embargos de declaração. Logo, configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os aclaratórios merecem ser acolhidos, com a impressão de efeito modificativo, para acrescentar fundamentos no que concerne à rejeição da alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo e, sanando omissão e obscuridade, restabelecer a sentença no que se refere à condenação à indenização pelo uso de veículo, ou seja, para condenar a reclamada ao pagamento de « indenização pela manutenção/depreciação do veículo em R$200,00 (duzentos reais) por mês » trabalhado com a utilização de veículo próprio. Embargos de declaração acolhidos, com a impressão de efeito modificativo.

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