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DOC. 927.5391.8137.8836

TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES. APELAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL QUE PLEITEIA A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA E CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. I. 

Caso em Exame. 1 A Autora interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente ação movida contra as rés (Plano de saúde e Hospital), objetivando a concessão confirmação da de medida liminar para internação e realização de exames, alegando urgência médica. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade processual por ausência de intimação dos advogados da corré Associação Hospitalar Casa de Saúde de Santos, o que comprometeria o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de Decidir. 3. Verificou-se que as patronas da corré Associação Hospitalar Casa de Saúde de Santos não foram cadastradas no sistema, resultando na falta de intimação de todos os atos processuais posteriores à contestação por ela apresentada, em violação ao art. 272, § 2º e 5º do CPC.4. A ausência de intimação caracteriza nulidade processual insanável, que impede o conhecimento do recurso e exige a anulação dos atos processuais desde a publicação de fl. 159. IV. Dispositivo e Tese. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO, posto que prejudicado, ante a nulidade processual verificada. SENTENÇA ANULADA de ofício. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação dos advogados regularmente constituídos acarreta nulidade processual. 2. A nulidade processual pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Legislação Citada: CPC/2015, art. 272, § 2º e 5º; art. 278, parágrafo único; art. 337, § 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000544-78.2023.8.26.0223, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2024. TJSP, Apelação Cível 1001058-64.2022.8.26.0191, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2024. TJSP, Apelação Cível 0000364-66.2021.8.26.0444, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2024

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