Carregando…

DOC. 927.6763.2361.6927

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA REALIZADO EM 11.10.2013. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA JURÍDICA COMPULSÓRIO PARA ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO DURANTE O PROCESSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LIMITES DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA AUDITORIA IMOBILIÁRIA. ANÁLISE DE RISCOS E CERTIDÕES. RESPONSABILIDADE PELA DUE DILIGENCE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE ÔNUS OU GRAVAMES NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS QUANDO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. APLICAÇÃO Da Lei 13.097/2015, art. 54. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE MÁ-FÉ AO CREDOR FIDUCIÁRIO. VENDA CASADA DE SEGURO QUE NÃO PODE SER ANALISADO PELO COLEGIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU.

A análise de riscos inerentes à aquisição de imóvel, compreendendo a verificação de certidões de distribuição, situação processual e demais diligências pertinentes, constitui obrigação do próprio adquirente. Precedente do STJ. Compete ao comprador realizar a due diligencie imobiliária necessária à mitigação de eventuais riscos do negócio, não podendo transferir tal responsabilidade a terceiros. Não restou comprovada nos autos a existência de obrigação contratual do réu para prestação de assessoria jurídica quanto à análise de riscos da compra e venda ou de eventuais débitos futuros incidentes sobre o imóvel. A contratação limitou-se à avaliação jurídica da viabilidade de utilização do bem como garantia em contrato de mútuo, serviço efetivamente prestado. Desta feita, ausente cláusula que imponha ao réu o dever de realizar auditoria jurídica ampla do imóvel e da situação de seus vendedores, inexiste fundamento legal ou contratual que autorize a responsabilização da instituição financeira por vícios ou litígios preexistentes não refletidos no registro imobiliário. Certidão do 7º Registro de imóveis do Estado Rio de Janeiro, por meio de instrumento particular de financiamento 000713349-9, que indica que os bens se encontravam livres de quaisquer ônus ou gravames, não havendo, portanto, qualquer anotação impeditiva do ponto de vista registral que desautorizasse a celebração do negócio jurídico. Precedente do STJ. Demandantes que não lograram êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhes competia a teor do art. 373, I do CPC. Sentença de improcedência mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito