TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Réu denunciado pelo crime do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP. Sentença condenatória com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa em regime fechado. Insurgência de ambas as partes. O MP pretende a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, além da pretensão de incidência da dupla causa de aumento na terceira fase da dosimetria da pena. A Defesa, por sua vez, pleiteia a absolvição e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento por emprego de arma de fogo e a fixação do regime semiaberto. Narra a denúncia que a vítima teve seu veículo, seu celular e sua carteira de habilitação roubados por quatro pessoas, sendo três armadas com arma de fogo, requerendo a entrega de seu celular desbloqueado. Informa que, poucos minutos depois, amigos da vítima foram abordados para transferência de dinheiro via pix, em que se identificou o réu como recebedor. Materialidade e autoria comprovadas. Narrativa da vítima que corrobora a denúncia, além do reconhecimento em juízo. Negativa de autoria do réu que não encontra respaldo no caderno probatório. Palavra da vítima que tem relevo em crimes patrimoniais. Reconhecimento das duas causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para atestar potencialidade lesiva, quando há outras provas nos autos de seu uso para comprovar que foram o instrumento para exercer a grave ameaça ou violência exigidas pelo tipo penal. Possibilidade de aplicação de duas ou mais causas de aumento na terceira fase da dosimetria, uma vez que o emprego de arma de fogo mereceu especial atenção do legislador ao se criar o art. 157, § 2º-A, I no CP, com o advento da Lei 13.654/18, sem afastar as demais majorantes, sob risco de se criar um indiferente penal quanto às demais causas de aumento porventura incidentes. Culpabilidade normal ao tipo penal. Inexistência de prova de terror psicológico no relato da vítima. Circunstâncias do crime que não extrapolam a normal do tipo penal. O uso do pix para ludibriar os amigos da vítima para receber repasses em dinheiro constitui crime que, a princípio, não foi apurado pelo MP. Bis in idem na utilização como circunstância do roubo. Ofensa à proporcionalidade ou razoabilidade. Regime fechado corretamente aplicado e justificado nas circunstâncias do crime pelo concurso de agentes. Aumento na 3ª fase da dosimetria em 3/3, somando as duas causas de aumento. Pena final em 8 anos de reclusão e 20 dias-multa em regime fechado. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MP PARA EXASPERAR A PENA PARA 8 ANOS DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA EM REGIME FECHADO.
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