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DOC. 928.4255.4842.9791

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO - GRATUIDADE -

Pessoa física - Declaração de pobreza - Indeferimento - Possibilidade, no caso concreto - Mera presunção juris tantum - Análise que deve ser feita pelo juiz caso a caso, com base nos elementos de prova constantes dos autos - Autora que recebe rendimento liquido mensal superior a 3 salários-mínimos - Inexistência de comprovação de despesas extraordinárias - Adoção do critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Ajuizamento da ação pela autora no foro do domicílio do réu (São Paulo/SP), quando poderia ter ajuizado na comarca de São Bernardo do Campo/SP, local do seu domicílio, assumindo eventuais custos de deslocamento no curso do processo - Opção pela jurisdição comum, que exige pagamento de custas, embora a causa, pelo valor (R$ 17.670,00) e pela natureza, pudesse ter sido proposta, perante o Juizado Especial Cível, hipótese em que não haveria custas de distribuição e nem quaisquer outras custas ou despesas em primeiro grau - Renúncia ao direito de ser representado pela Defensoria Pública - Contratação de advogado particular - Fato que, isoladamente não pode levar ao indeferimento do benefício, mas que, no caso concreto, associado aos demais elementos dos autos, milita contra o propósito de obtenção da gratuidade - Hipossuficiência financeira não comprovada - Decisão de indeferimento mantida.

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