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DOC. 928.9027.1379.0508

TJRJ. Apelação. Imputação das condutas tipificadas no art. 14, da Lei . 10.826/03, art. 311, §2º, III e art. 288-A, na forma do art. 69, todos do CP. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Penas de 11 (onze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 26 (vinte e seis) dias-multa. Irresignação da Defesa. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar os decretos condenatórios. Prova oral que se mostrou coesa e harmônica. Depoimentos de autoridades policiais e seus agentes que são suficientes para ensejar decreto condenatório quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal. Prova oral corroborada pela prisão em flagrante, laudos de exames de arma de fogo e munições e laudo de exame de pericial de adulteração de veículos/parte de veículos. Rejeição da pretensão de desclassificação da conduta delituosa. Denúncias anônimas. Alegação de uso indevido. Abordagem do denunciado. Questão superada. Eventuais irregularidades ocorridas no decorrer do inquérito policial não possuem o condão de contaminar a ação penal eventualmente intentada. Precedente. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Dosimetria. Crítica. CP, art. 288-A.1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstância judicial desfavorável verificada. Discricionariedade do julgador. Devida fundamentação. Manutenção. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Art. 14, da Lei . 10.826/03.1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas. Discricionariedade do julgador. Devida fundamentação. Manutenção. Aplicação da fração de 3/6 (três sextos). 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Art. 311, §2º, III, do CP. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Erro material no cálculo. Manutenção, contudo, em prestígio do princípio de non reformatio in pejus. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 11 (onze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, tal como fixado em sentença. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Desprovimento do apelo.

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