TJSP. Apelação. Ação de restituição de valores c/c pedido de indenização por dano moral. Sentença de procedência. Recurso da corré NUBANK S/A. 1. Responsabilidade civil. Instituição financeira. Fraude. Indução da parte autora, por golpista, à transferência de numerário para conta de suposto representante do Banco BMG, para o fim de cancelar cartão de crédito consignado e ser reembolsado de valor a que teria direito. Responsabilidade da corré NUBANK S/A. ao permitir a abertura e a manutenção da conta corrente por criminoso, que dela se utilizou na movimentação de valores financeiros oriundos de atividades ilícitas. Corré que não trouxe qualquer documentação para comprovar a adoção, em relação à abertura da conta pelo golpista, dos procedimentos e controles preconizados pela Resolução BCB 4.753/2019. Falha na prestação do serviço. Condenação na restituição dos valores transferidos pelo autor mantida. 2. Dano moral. Inocorrência. Conduta negligente e imprudente do autor, que concorreu para o êxito criminoso e, nesse passo, não se vislumbra lesão moral a indenizar. Precedente. Indenização afastada. 3. Restituição de valores. Aplicação da taxa SELIC. Matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício pelo julgador. Até o início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária, e os juros legais de mora de 1% ao mês, incidem conforme os índices legais adotados pela Tabela Prática de Cálculos do TJSP. A partir da referida lei, que alterou a regência desses consectários legais: (a) correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC); (b) e os juros de mora com base na taxa referencial da SELIC, deduzido aquele índice atualização monetária (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC). 4. Sentença reformada, para afastar a indenização por dano moral, determinando-se, de ofício, a aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência, no que tange à correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a restituição. Recurso parcialmente provido, com determinação de ofício
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