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DOC. 929.6417.1447.1299

TJRJ. Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Recusa em internação. Carência. Parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo objetivando a reforma de decisão que concedeu a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência e a possibilidade de se excluir ou reduzir a multa e majorar o prazo para cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ação ajuizada por menor impúbere, nascido em 29.03.2024, representado por sua genitora. 4. Juízo a quo que determinou que o réu autorize e cubra a internação em UTI pediátrica, a ser realizado em hospital da rede credenciada e sem limitação temporal, bem como todos os procedimentos, inclusive exames e medicamentos que se façam necessários à sua sobrevivência, até o total restabelecimento, no prazo de 4 horas, sob pena de multa horária de R$ 1.000,00, durante as 24 primeiras horas de descumprimento, e de R$ 1.000,00 por dia a partir do segundo dia de descumprimento. 5. Laudo médico que atestou que o infante possuía diagnóstico provável de coqueluche, com piora em quadro de tosse, dispneia, recusa das mamadas e queda de saturação, necessitando de internação hospitalar em UTI pediátrica para suporte de oxigênio, diante do risco de vida. 6. Recusa que se deu por carência. Na hipótese de internação de emergência/urgência, contudo, o prazo máximo de carência é de 24 horas para a cobertura do plano de saúde. CONSU que, ao diferenciar as hipóteses de emergência e urgência e limitar a cobertura na hipótese de emergência às doze primeiras horas, extrapolou a sua competência normativa. 7. Cláusulas contratuais que limitam as obrigações da operadora do plano de saúde que devem ser apreciadas sob a luz da boa-fé e da equidade. CDC, art. 51. Direito à saúde e à dignidade da pessoa humana que deve prevalecer. 8. Periculum in mora e fumus boni iuris que se mostram presentes, eis que existe o receio de dano irreparável. 9. Multa que se impõe, eis que é o meio pelo qual o órgão judicante se vale para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe fora imposta. Quantia fixada que se mostra adequada e suficiente a garantir a efetividade da decisão. Valor, todavia, que deve ser limitado, a princípio, em R$ 20.000,00. 10. Prazo mantido, eis que se mostra suficiente para o cumprimento da tutela, considerando-se a gravidade do estado de saúde do autor e que a obrigação de fazer se restringe apenas à internação. IV. DISPOSITIVO 11. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. _________________ Dispositivos relevantes citados: art. 300 e 537 CPC. Art. 12 V da lei 9656/98. art. 2º, 3º §§ 1º e 2º da Resolução 13/1998. Jurisprudências relevantes citadas: AI 0035118-95.2024.8.19.0000 - 11ª. CDP, Julgamento: 26.09.2024. AI 0037356-58.2022.8.19.0000 - 4ª. CC, Julgamento: 06.09.2022. AI 0030098-26.2024.8.19.0000 - 5ª. CDP, Julgamento: 07.08.2024. AI 0037709-30.2024.8.19.0000 - 17ª. CDP, Julgamento: 27.06.2024.

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