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DOC. 930.1465.6450.4968

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS - AJUIZAMENTO DE DEMANDA COLETIVA NÃO REPRESENTA ÓBICE PARA DEFESA DO DIREITO POSTULADO - PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA FIXADO PELA Lei 11.738/2008 - POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO, DE FORMA IMEDIATA, PARA OS OCUPANTES DE NÍVEIS SUPERIORES DA CARREIRA - PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 5539/2009 - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os professores do magistério público da educação básica. Rejeita-se o pedido de suspensão do julgamento do feito, porquanto a ação civil pública proposta dispõe que é faculdade da parte autora aderir à demanda coletiva, sendo certo que não há falar em obrigatoriedade de suspensão das demandas individuais. Na referida Lei não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, firmou entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional, de forma imediata, para os ocupantes de níveis superiores da carreira, somente quando houver previsão nas legislações locais. No Estado do Rio de Janeiro, há previsão na Lei 5.539/2009, que estabelece a relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual. Servidor que faz jus à atualização do piso salarial observando o interstício de 12% entre referências, a partir da referência do autor, considerando as vantagens pertinentes, além das diferenças devidas. Provimento ao recurso do autor e negado provimento ao recurso do réu.

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