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DOC. 930.2790.3110.5672

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO.

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que « o grupo econômico se configura não só quando se constata uma relação vertical entre as empresas, com uma delas exercendo maior controle, direção e administração sobre as demais, mas também quando se constata relação horizontal, de coordenação entre as empresas, sem que uma se destaque, necessariamente, em relação às outras, o que se verifica no caso dos autos « . Deixou expresso que « Extrai-se da decisão de ID. 85a8fa9, prolatada no bojo do processo 0000651-41.2012.5.05.0036, o qual tramita na Coordenadoria de Execução e Expropriação deste Quinto Regional, que foi reconhecida, após o desenvolvimento de pesquisa patrimonial, a formação de grupo econômico entre os Demandados, entre eles a Recorrente, sendo, na oportunidade, também instalado o Procedimento de Penhora Unificada em face do grupo econômico «. Nesse contexto, o Tribunal Regional manteve a decisão de piso, que reconheceu a responsabilidade solidária de todas demandadas em relação aos créditos deferidos, decidindo em consonância com o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Desse modo, para se adotar conclusão em sentido contrário, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/STJ. Agravo interno a que se nega provimento.

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