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DOC. 930.7667.7608.8658

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

Os autos relatam que, durante patrulhamento de rotina, policiais rodoviários federais, abordaram o acusado por estar dirigindo sem cinto de segurança e transportando uma criança sem a cadeira apropriada. Durante a fiscalização de itens obrigatórios no porta-malas, um policial notou uma bolsa muito pesada, o que gerou suspeita. Após a revista, foi descoberta uma grande quantidade de munições. A abordagem ocorreu na BR-116, uma rota comumente usada para transporte de drogas e armas. O conjunto probatório é robusto, indicando que o apelante transportava os armamentos descritos na denúncia, conforme auto de apreensão. Dosimetria. A pena-base foi fixada em 07 anos de reclusão e 11 dias-multa, acima do mínimo legal, devido ao crime de comércio ilegal de armas ter sido praticado entre diferentes Estados, indicando premeditação e organização. O aumento da sanção inicial também é justificado pelo conjunto probatório, demonstrando a necessidade de uma resposta penal rigorosa ao comércio ilegal de armas de uso restrito, que viola a lei e compromete a segurança e a paz social. Na fase intermediária, a sanção permaneceu inalterada, pois o réu não confessou o delito de forma completa. Na terceira fase, foi aplicada corretamente a majorante do art. 19, considerando que o crime envolveu 1.850 munições de calibre 7,62mm. Assim, a pena definitiva foi estabelecida em 10 anos, 06 meses de reclusão e 16 dias-multa, no mínimo legal. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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