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DOC. 931.0657.4546.0635

TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO MENCIONADA A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. ÓBICE SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

Em suas razões recursais, aduz a recorrente que o atestado médico apresentado nos autos, embora não mencione expressamente a impossibilidade de locomoção, estaria apto a comprovar a inviabilidade de comparecimento do sócio. Afirma, ainda, que o preposto anteriormente nomeado e o segundo sócio da empresa possuíam outros compromissos, razão pela qual também não puderam comparecer à audiência. Contudo, ficou registrado no acórdão que o atestado apresentado é insuficiente, por si só, para comprovar a impossibilidade de comparecimento da reclamada. Ficou consignado pelo Regional, ainda, a ausência de «prova cabal propícia acerca de suposto impedimento e sequer evidenciada a impossibilidade de substituição» do sócio da empresa. Sendo assim, o Tribunal Regional entendeu pela inaptidão do atestado médico para justificar a ausência de comparecimento da reclamada à audiência. Tal premissa, contudo, só poderia ser afastada através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados pela recorrente. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Este é o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido.

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