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DOC. 931.0924.7583.0220

TJMG. APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEIÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CARACTERIZADA - FRACIONAMENTO DE DEMANDA - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. - A

presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida quando houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça. - Enquanto não apresentados elementos para desconstituir a demonstração produzida pela parte de necessidade da gratuidade, impertinente indeferir o benefício da justiça gratuita requerido. - Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. - A fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com aparente finalidade de tentar multiplicar ganhos, caracteriza litigância predatória. - Havendo desnecessidade de ajuizamento de várias demandas para o mesmo fim, pertinente o reconhecimento da falta de interesse de agir. V.V.: A propositura da ação de exibição de documento bancário está condicionada à demonstração da existência do prévio requerimento administrativo válido (REsp. Acórdão/STJ). A notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira, mediante carta com aviso de recebimento (AR), solicitando o envio dos documentos ao endereço do advogado que a representa em juízo, em prazo razoável, atende ao requisito do prévio esgotamento da via administrativa. O pagamento do custo do serviço não é exigível quando inexistir nos autos prova da previsão contratual do encargo. O direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV), não havendo que se falar em seu abuso ou inexistência de interesse de agir se a parte que pretende discutir contratos distintos celebrados com o mesmo banco manejar um único feito ou ações separadas, de modo que a multiplicidade de ações envolvendo as mesmas partes, por si só, não ocasiona o indeferimento da petição inicial.

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