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DOC. 931.2041.0298.3374

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de guarda c/c regulamentação de convivência. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Decisão agravada que posterga a apreciação da tutela de urgência que equivale na prática ao indeferimento da medida requerida, por não reconhecer o juiz, de plano, um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, o perigo na demora, razão pela qual, a decisão é impugnável por agravo de instrumento. Agravante que pretende a concessão da tutela de urgência de modo a impedir que a agravada fixe residência em outra cidade com o filho comum do ex-casal. Convívio familiar que é direito da criança e do adolescente, nos termos do ECA, art. 4º, além de constituir um direito fundamental assegurado no art. 227 da CF. Princípio do Melhor Interesse da Criança que deve ser observado em quaisquer circunstâncias, inclusive nas relações familiares. Probabilidade do direito que não restou comprovada. Genitora que informou ao genitor, ainda em setembro de 2024, que pretendia se mudar para a cidade vizinha com o filho do ex-casal, em razão de proposta de emprego devidamente comprovada. Mudança de cidade que não seria repentina, já que a genitora aguardaria as férias escolares do filho. Inexistência, em princípio, de intenção de afastamento do genitor. Novo emprego da genitora que objetiva a melhora da qualidade de vida da mesma e do filho. Necessária a mudança de endereço para melhor adequação da rotina de ambos (mãe e filho). Ausência de irregularidade em relação a questão escolar da criança, tendo a genitora realizado a pré-matrícula da mesma ainda em novembro de 2024 de modo a não perder a vaga para o próximo ano letivo. Desprovimento do recurso.

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