TJSP. Corretagem imobiliária. Cobrança de comissão. Intermediação frutífera demonstrada nos autos. Contribuição para o sucesso do negócio não obstante no momento da formalização o corretor tenha sido deixado de lado, com conclusão das tratativas diretamente pelas partes envolvidas. Vínculo da imobiliária com os vendedores, que solicitaram em específico a intermediação, ainda que sem contrato escrito. Comissão devida por esses, no percentual de 6% (seis por cento) do valor da venda. Responsabilidade solidária dos vendedores, não proporcional. Compradores, por outro lado, que são parte legítima para a demanda, à luz da teoria da asserção, muito embora improcedente a pretensão de cobrança da comissão, em face deles. Sentença que reconheceu a ilegitimidade desses réus reformada, afastado o decreto terminativo, mas julgada a demanda improcedente quanto a eles, já que inexistente vínculo de intermediação entre eles e a imobiliária ou o corretor pessoa física. Demanda improcedente em relação aos compradores e integralmente procedente quanto aos vendedores. Sentença reformada nesses limites. Apelo dos autores parcialmente provido; recurso dos vendedores-corréus desprovido.
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