TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE JONATAN QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POR NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA CONDUTA, COM O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO PRIVILÉGIO. REQUER AINDA, EM RELAÇÃO AOS DOIS RECORRENTES, A REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL E O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE UM DOS INJUSTOS POR BIS IN IDEM, COM O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
A prova amealhada é de todo suficiente à manutenção do juízo condenatório lançado na sentença. Consta dos autos que, no dia 28/08/2023, policiais militares em patrulhamento pela Av. Brasil avistaram o veículo Fiat Pulse, placa RNX6B42, no qual se encontravam os ora apelantes aproximando-se em alta velocidade, pelo que deram ordem de parada. Em consulta ao sistema da PMERJ, constataram que o automóvel não estava cadastrado, em seguida verificando que o chassi tinha a numeração adulterada. Em procedimento de revista, observaram que os acusados demonstraram grande nervosismo, logrando encontrar, no interior do veículo, uma pistola 9mm municiada, com numeração raspada e capacidade para produzir disparos, um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico, e 3 kg de maconha, divididos em 1.690 porções individuais, consoante as narrativas dos policiais, os autos de apreensão e laudos periciais acostados aos autos. O laudo de exame em veículo atestou a adulteração do chassi e que este apresentava cadastro de roubo na BIN (Base de índice Nacional da Secretaria de Trânsito). Em juízo, o acusado Paulo afirmou que, ao ser preso em flagrante, estava em cumprimento de pena, violando o benefício de saída temporária modalidade VPL desde 16/03/2023. Confirmou que exercia a função de «atividade» da facção Terceiro Comando desde 2021, e que, como relatado pelos policiais, ele e Jonathan estavam em posse das drogas e da arma de fogo apreendidas no veículo, a qual obtiveram na Comunidade da Maré para efetuar a entregar da carga. Jonatan também afirmou que já estivera preso e que o «pessoal do movimento» pediu para que levasse a droga do Complexo da Maré até outra comunidade, confirmando também ter ciência da pistola Bersa 9mm apreendida pelos policiais. Informou que a região é dominada pelo Terceiro Comando, mas que havia deixado a facção depois de ser preso por tráfico. In casu, não existem dúvidas de que os recorrentes estavam no veículo irregular e em posse compartilhada do material entorpecente e da arma de fogo com numeração de série raspada, frisando-se que o rádio transmissor também consta do auto de apreensão e restou devidamente periciado. Ambos os acusados admitiram ter recebido as drogas de integrantes da facção criminosa Terceiro Comando do Complexo da Maré, tendo a arma de fogo a função de proteger a carga e garantir a entrega das drogas. As narrativas firmes e harmônicas dos policiais em juízo são coesas às versões apresentadas em sede policial e à prova documental, em especial os lautos de apreensão e laudos periciais, tudo corroborado pela confissão levada a efeito pelos apelantes em juízo, assim de todo suficientes à manutenção do juízo condenatório. Em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, embora apenas Paulo tenha admitido integrar a aludida facção criminosa, é certo que ambos foram detidos e presos transportando, entre comunidades dominadas pelo Terceiro Comado, vasta quantidade de entorpecente, embalada em porções individuais para venda, além de uma arma de fogo, sendo, ainda, monitorados pela referida facção através de rádio comunicador, cenário suficiente a demonstrar a vinculação de ambos com a organização criminosa. Não se olvide que Jonatan alegou já ter sido associado ao Terceiro Comando, fato que motivou sua prisão anterior, constando de sua FAC uma ação penal, iniciada menos de um ano antes de sua prisão nestes autos, pelo crime de associação ao tráfico de drogas. Como bem destacado pelo magistrado sentenciante, «o mero transportador esporádico de drogas, contratado para figurar como mula, não recebe a companhia de traficante associado à facção criminosa e arma de fogo para proteger a carga de drogas". Portanto, encontram-se os presentes os elementos comprovando a existência de uma associação para tráfico de drogas, integrada pelos dois apelantes e outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Afasta-se a alegação de bis in idem pela aplicação da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV aos delitos de associação e de tráfico de substância entorpecente. Com efeito, os crimes em exame são autônomos e possuem penas fixadas e calculadas de forma separada, pontuando-se que o próprio dispositivo legal autoriza a elevação da reprimenda na terceira fase de quaisquer dos crimes relacionados entre os arts. 33 e 37 da legislação em apreço. Por incompatibilidade lógico-jurídica, também não há que se falar em reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º em favor de qualquer dos apelantes, considerando não somente o cenário indicando a dedicação a atividades criminosas (transporte de arma de fogo e de drogas em expressiva quantidade entre áreas dominadas por facção criminosa), mas a condenação concomitante pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, no qual intrínseca a dedicação à criminalidade. Ratificado o juízo de condenação, a dosimetria merece reparo. As penas bases dos delitos de tráfico e associação majorados, em relação aos dois recorrentes, foram adequadamente afastadas do mínimo legal, tendo em vista a farta quantidade do entorpecente arrecadado e a prática utilizando-se de veículo adulterado e fruto de roubo, consoante R.O. acostado no doc. 74523149. Os demais fundamentos utilizados pelo sentenciante devem ser afastados, pois são inerentes aos tipos penais pelos quais condenados os réus. Presentes duas circunstâncias negativas, mais adequada a incidência da fração de 1/5 na primeira fase dos dois injustos. Na segunda fase dosimétrica dos crimes foi reconhecida, em relação a Paulo, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP) e, quanto a Jonathan, a da menoridade relativa (art. 65, I do CP), além da confissão espontânea apenas pelo tráfico de entorpecentes. Logo, as reprimendas devem volver aos seus menores valores legais, sendo relativamente à confissão de Jonathan nos termos da Súmula 231/STJ. A fração de aumento prevista no art. 40, IV da LD, imposta em 1/3 nas fases derradeiras dos dois injustos e recorrentes, deve ser reduzida a 1/6, pois inexistem elementos nos autos fundamentando a incidência de quantum superior ao mínimo legal. As penas finais dos recorrentes, somadas na forma do CP, art. 69, alcançam 09 anos e 04 meses de reclusão, com o pagamento de 1.399 dias multa. Com o total das reprimendas, adido ao reconhecimento das circunstâncias negativas, é impositiva a fixação do regime inicial fechado aos apelantes, nos termos do art. 33, §§ 2º a e 3º do CP, sendo indiferente o tempo de prisão cautelar, cumprido por ambos desde 28/08/2023. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito