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DOC. 931.4358.9249.2262

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. DEFESA BUSCANDO A REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA BASE. DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE NÃO DESAFIA AJUSTES. 1)

Condenação do apelante Luiz Marcos dos Anjos às penas de 09 (nove) anos de reclusão, no regime fechado, pelo crime do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP. 2) A materialidade e a autoria do crime homicídio qualificado tentado restaram incontroversas nos autos, sendo a irresignação defensiva direcionada à revisão da primeira fase da dosimetria. 3) In casu, com relação à pena-base, busca a defesa o decote da valoração dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, anunciando em apertada síntese que a fundamentação que as escoram restam dissociadas da prova dos autos. 4) No ponto, cumpre destacar que para elevar a pena-base, o sentenciante se utilizou das seguintes situações fáticas: a vítima estava em sua residência, em horário de descanso noturno, quando foi surpreendida pelo acusado; esfaqueada, pelo menos 07 (sete) vezes, enquanto a vítima estava com o filho do casal, de apenas 02 (dois) anos de idade; a extrema brutalidade, eis que a vítima fora esfaqueada no tórax e no ombro, diversas vezes; a vítima relatou em audiência que permanece fazendo o uso de diversos medicamentos devido as dores que ainda sofre, tendo relatado que sofre muitas pontadas e dores, decorrentes das facadas que sofreu; a vítima relatou, em seu depoimento, que encontra dificuldades em sua atividade laboral com reciclagem, visto que, por causa das dores, não consegue trabalhar com a frequência que fazia antes de sofrer o ataque. 4.1) Aqui, cumpre asserir que não foram ouvidas testemunhas presenciais dos fatos, e a dúvida apontada pela Defesa no sentido de o filho do casal não estar no colo da vítima no momento das agressões, mas sim no berço, não afasta a majoração da pena-base, pois não há dúvidas de que o acusado perpetrou sua conduta na presença do filho menor do casal. 4.2) Registre-se também, que o exame pericial não se contrapõe às afirmações da vítima, no sentido da ocorrência de dores e de dificuldades em sua atividade laboral, decorrentes das facadas sofridas, e ainda indica a existência de deformidades físicas permanentes delas decorrentes. 4.3) Pontue-se aqui, que nada obsta a Corte a agregar fundamentos para a manutenção da pena-base, ainda que em recurso exclusivo da defesa. Precedentes. 4.4) Outrossim, é assente na Jurisprudência do STJ, que a presença de deformidade permanente no corpo da vítima, como no caso em exame - cicatriz com + 3cm em hemitórax direito, mais duas cicatrizes de 4cm em ombro esquerdo -, como atestado pelo expert no laudo de exame de corpo de delito, autorizam a majoração da pena-base. 4.5) Nesse cenário, observa-se que essas situações fáticas possuem o condão de escorar a majoração da pena-base, nos termos consignados pelo sentenciante, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 5) Noutro giro, melhor sorte não assiste à defesa ao buscar a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa, pois o iter criminis percorrido pelo acusado, que esfaqueou a vítima 03 vezes, uma das quais em região vital como atestado pelo expert - cicatriz com + 3cm em hemitórax direito, mais duas cicatrizes de 4cm em ombro esquerdo -, tendo a vítima desmaiado pois perdeu muito sangue, o que fez o acusado se evadir do local, justificam a escolha da fração de diminuição adotada pelo sentenciante (1/2). Precedentes. Desprovimento do recurso defensivo.

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