TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2009, 2010
e 2011. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO ORA AGRAVANTE. RECURSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. De início, registre-se que o ajuizamento desta execução fiscal se deu quando já em vigor a Lei Complementar 118/05, que promoveu alteração na legislação tributária, passando a contemplar como causa de interrupção da prescrição o despacho que ordena a citação do executado, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. No contexto dos autos, a execução fiscal foi distribuída em 27/09/2013 e o despacho que ordenou a citação do executado ocorreu em 04/10/2013, conforme se observa da certidão cartorária acostada no id. 3. Assim, em que pese o pequeno tempo decorrido, houve retroação dos efeitos da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, não assistindo razão à agravante no que tange a alegação de prescrição intercorrente. Atenta análise das peças que ornam os autos revela que a paralisação do feito decorreu de motivos inerentes ao funcionamento do Judiciário. Aplicação da Súmula 106/STJ. Precedentes. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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