TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - CONFISSÃO QUALIFICADA NÃO UTILIZADA PELO JULGADOR PARA A CONDENAÇÃO - DECOTE DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
A incidência da atenuante da confissão espontânea no roubo não se mostra viável quando se nota que o apelante não admitiu o emprego de violência ou grave ameaça, limitando-se a confessar a subtração, concluindo a sentença pela condenação com supedâneo exclusivo nas palavras da vítima e nos testemunhos tomados. - Na esteira do atual entendimento da Sexta Turma do Colendo STJ, a fixação de valor mínimo a título de dano é devido à vítima desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, independentemente da indicação de valor e da instrução probatória específica. VV.: - A confissão espontânea do réu, ainda que parcial, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no CP, art. 65, III, «d». Precedentes do STJ. VV.: 1. A falta de indicação do valor do valor mínimo necessário à indenização da vítima, impossibilita a sua fixação, o que, contudo, não exclui a possibilidade de, em ação própria, ser formulado pleito para reparação por dano moral ou material, se houver.
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