TJRJ. Habeas corpus. Decreto de medidas cautelares. Imputação do crime de organização criminosa. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória e questiona o binômio necessidade-conveniência da cautela. Destaca, ainda, que, na fase de investigação, «a autoridade policial não fez o reconhecimento formalmente do Paciente junto à declarante Ana Livia de Souza Lima". Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Alegação sobre a irregularidade do reconhecimento do Paciente que não tem o condão de afastar, si et in quantum, os motivos que ensejam a decretação da cautelar. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com os corréus e outros indivíduos não identificados, teria se associado, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas. APF 022-01710/201, instaurado pela Polícia Civil, que teria apurado a integração da organização criminosa, sendo desempenhadas funções específicas por cada membro. Paciente que, nesse viés, teria função de gerência e comércio da boca de fumo 12, atuando no controle e na venda de entorpecentes. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela. Trancamento da investigação ou de eventual ação penal dela decorrente que se traduz em medida excepcional, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do Paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Persecução penal que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável o Paciente. Denegação da ordem.
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