TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI 14.843/24. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
Com o advento da Lei 14.843/2024, passou-se a ter uma restrição às hipóteses de deferimento do benefício das saídas temporárias aos apenados, como consequência da revogação dos, I e III da LEP, art. 122, além da nova redação que foi dada ao parágrafo 2º e da inclusão de um parágrafo 3º ao mesmo artigo. No entanto, na linha do entendimento do STJ, «a alteração legislativa promovida pela Lei 14.843/2024, ao restringir e limitar as hipóteses de concessão do benefício da saída temporária, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos CF/88, art. 5º, XL e art. 2º do CP» (HC 944.361, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/09/2024). Precedentes daquela Corte e deste Tribunal. Assim, considerando que, in casu, a condenação suportada pelo apenado diz respeito a fatos anteriores à Lei 14.843/2024, deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício das saídas temporárias, com amparo na anterior redação da LEP, art. 122.
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