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DOC. 932.9509.2639.3622

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR - TEMA N º 1184 DO STF, RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ E NOTA TÉCNICA CIJMG 13/2024 - PROCEDIMENTO EM CURSO - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO - POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS DE SUA TITULARIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - EXTINÇÃO DEVIDA.

Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, bem como das regulamentações e orientações constantes da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica 02/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, a execução de pequeno valor deverá ser extinta quando, desprovida de movimentação útil há mais de um ano, a Fazenda Pública não conseguir demonstrar que, dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, conseguirá localizar o devedor ou bens de sua titularidade. Não tendo a Fazenda Pública tomado as providências necessárias no prazo que lhe foi concedido, a extinção da execução fiscal de pequeno valor, por falta de interesse processual, é medida que se impõe. V.V. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), submetida ao regime da repercussão geral: «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.» 2. Em respeito

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