TJRJ. A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO MINISTERIAL DE NOMEAÇÃO DA AVÓ PATERNA COMO REPRESENTANTE DO ALIMENTADO NO PRESENTE PROCESSO, NA FORMA DO ECA, art. 33, § 2º, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE PARA QUE PASSE A DEPOSITAR A PENSÃO NA CONTA DA AVÓ DO ALIMENTANDO. RECURSO DO AUTOR. 1.
A controvérsia se cinge em verificar se a representação do réu, ora agravado, no autos deve ser conferida à avó paterna e se os alimentos devem passar a ser depositados em sua conta.
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