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DOC. 934.1758.1914.3387

TJRJ. Apelação criminal. Denúncia que imputou ao acusado a prática das condutas tipificadas no CP, art. 180, caput, e Lei 9.503/97, art. 309 (CTB), na forma do CP, art. 69. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Irresignação defensiva e acusatória. Tese defensiva. Confissão do Apelante. Condução do veículo sem habilitação. Alegação de que não teria restado configurado o perigo concreto. Prova oral. Declarações prestadas pelos policiais em sede policial, ratificadas de forma coerente e harmônica em juízo. Dinâmica dos fatos e circunstâncias da prisão narradas com detalhes. Inteligência do verbete 70 da súmula do E.TJ/RJ. Acesso à rodovia pelo acusado, na condução de uma motocicleta sem documentação e sem capacete, que teria se dado por via de pedestre. Local proibido. Recorrente que optou, por sua conta e risco, por descumprir as normas de trânsito, que buscam salvaguardar a segurança daqueles. Perigo concreto da conduta, que restou configurado. Tese que se afasta. Apelo do Ministério Público. Pretensão de condenação do denunciado no crime previsto no CP, art. 180, caput. Relatório de Vida Pregressa e Boletim Individual que aponta ter tido o denunciado outros envolvimentos no crime de receptação. Adulteração do veículo que, supostamente, não deveria ser de difícil percepção pelo réu. Registro do roubo da motocicleta, em 16.09.2022. Prisão em flagrante do réu em 21.09.2022, 05 (cinco) dias após. Apelante que afirma ter adquirido o veículo por R$ 3.500,00. Inexistência de elementos idôneos desta transação que deixaram de vir aos autos. Dissonância com as demais provas. Argumento que se revela desprovido de elementos probantes e objetivos. Condenação do recorrido que se faz necessária. Acolhimento do pleito do Ministério Público. Dosimetria. Sistema trifásico. Sanções do art. 309, Lei 9.503/97: 1ª, 2ª e 3ª fases. Pena fixada no mínimo legal. 6 (seis) meses de detenção. Cálculo penal que não merece reparos, ante a ausência de recurso ministerial neste ponto. Sanções do art. 180, caput, Cód. Penal: Primeira fase. Ausente circunstância judicial desfavorável. Fixação da pena base em seu mínimo legal. Segunda fase. Ausente atenuantes ou agravantes. Manutenção da condenação como aferida na fase anterior. Terceira fase. Não foram encontradas quaisquer causas de aumento e/ou diminuição de pena. Reprimenda definitiva estabelecida em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no seu mínimo legal. Regime inicial de cumprimento de pena. Aberto. Inteligência do art. 33, § 2º, `c¿ do CP. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade em entidades a serem definidas pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária. Prequestionamento. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Não se confunde com o não acolhimento das teses recursais com ofensa a quaisquer dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. Recursos conhecidos. Desprovimento do recurso defensivo. Provimento do apelo ministerial. Reforma em parte da sentença. Condenação do Apelado pela prática do delito previsto no CP, art. 180, caput.

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