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DOC. 934.4765.9004.9225

TJSP. APELAÇÃO - ANULATÓRIA - ISSQN -

Exercícios de 2014 a 2017 - Insurgência em face da sentença que julgou improcedente o pedido - Empresa prestadora de serviço de serviços de consultoria e assessoria nas áreas comercial e de marketing - Empresa sediada, de fato, na cidade de São Paulo - Recolhimento devido no local da prestação do serviço - Apelante que não apresentou documentos que comprovassem sua sede real em Santana de Parnaíba - Auditoria fiscal que constatou que a apelante não ostentava estrutura física compatível com a natureza e extensão dos serviços prestados, informando ainda, nos meios eletrônicos, endereço no município de São Paulo e nunca no Município de Santana de Parnaíba, convencendo-se, por essa razão, da simulação de estabelecimento - Apelante que, ademais, não apresentou provas que pudessem infirmar a presunção de veracidade e legalidade da autuação da ré, nos limites de sua competência tributária - Ausência de erro de direito que pudesse inquinar de nulidade dois dos seis autos de infração lavrados - Limitação dos juros de mora e correção monetária à taxa SELIC - Inteligência do Tema 1062 do STF e da Emenda Constitucional 113 - Sentença reformada unicamente para limitar a correção monetária e juros de mora, operada a sucumbência recíproca - Recurso provido em parte para esse fim. 

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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